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27/01/2012 - 11:30
Resolução define lotação de professores em Aquidauana
GEMED divulga Resolução sobre lotação de professores e coordenadores pedagógicos para 2012
 
 
 
A Gerência Municipal de Educação de Aquidauana está divulgando Resolução 018/11 que trata da lotação dos Profissional da Educação Básica, categoria funcional de Professor e Coordenador Pedagógico, no âmbito da Gerência Municipal de Educação de Aquidauana/MS para o ano letivo de 2012.

Confira: 

PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA
GERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/GEMED Nº 018, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
Estabelece normas para lotação dos profissionais da Educação Básica, nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Aquidauana, e dá outras providências.

O Gerente Municipal de Educação de Aquidauana/MS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Complementar nº 030/2011, de 30 de maio de 2011,

RESOLVE: 

Art. 1º A lotação do Profissional da Educação Básica, categoria funcional de Professor e Coordenador Pedagógico, no âmbito da Gerência Municipal de Educação de Aquidauana/MS, obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Capítulo I
Da Lotação

Art. 2º Lotação é a designação da unidade de serviço em que os Profissionais da Educação exercerão suas funções no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. A Lotação na Unidade Escolar levará em conta o seu quadro efetivo e a real necessidade da comunidade escolar.

Capítulo II
Da Lotação do Professor

Art. 3º A lotação do professor será realizada no início do ano escolar, com atribuição de aulas para o ano letivo de 2012, devendo participar dela todos os professores efetivos lotados nesta Gerência e obedecerá aos seguintes procedimentos:

I – a Gerência Municipal de Educação expedirá Edital a fim de proceder a lotação dos professores do Quadro Permanente da Rede Municipal de Ensino;

II – o professor legalmente impedido de comparecer na data e local estipulados para lotação, poderá ser representado por outra pessoa, com a devida procuração, para esse fim;

III – o professor que não comparecer na data e horário indicados no Edital, ressalvado o disposto no inciso anterior, perderá o direito à opção, sendo-lhe atribuídas as aulas remanescentes.

Capítulo III

Dos Critérios para Atribuição de Aulas no Processo de Lotação

Art. 4º O processo de escolha de aulas dos professores efetivos, respeitado o objeto de concurso e/ou habilitação, será realizado mediante a seguinte ordem de prioridade:

I – obedecer a ordem de classificação do concurso;

II – maior tempo de serviço no magistério da Rede Municipal de Ensino prestado efetivamente no município de Aquidauana/MS.

§ 1º - Caso não haja vaga comprovada no objeto de concurso ou habilitação no município, o professor do quadro permanente deverá ser lotado em áreas afins.

§ 2º - Em casos excepcionais, o professor poderá ser lotado, temporariamente, em vaga de professor titular, legalmente afastado, nos casos previstos em lei.

§ 3º - O professor poderá se lotar sobreposto somente quando sua lotação de origem for fora da sede do Município.

§ 4º - Havendo vaga, o professor deverá concentrar sua carga horária em uma única escola.

Art. 5º O Profissional da Educação Básica, do Grupo Magistério, ocupante do cargo de professor, terá sua lotação efetiva assegurada na unidade escolar, quando for afastado de suas funções para:

I – integrar a Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação ou Conselho Municipal de Educação;
II – exercer mandato eletivo, de direção escolar ou classista;
III – for nomeado para exercer cargo em comissão ou designado para função gratificada nos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal, bem como para exercer funções na Gerência Municipal de Educação;
IV – gozar de licença para tratamento de saúde, na pessoa do servidor e de membro da família;
V – gozar de licença gestante ou adoção;
VI – gozar de licença-prêmio por assiduidade
VII – exercer a função de Coordenador Pedagógico;

Art. 6º Fica vedada a lotação de professor:

I - em função administrativa, exceto os casos previstos em lei ou por ato do Executivo Municipal.
II – que se encontra readaptado em outra função.

Art. 7º Os professores regentes do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental que comprovarem através de certificados, a participação em cursos de alfabetização como Programa de Formação em Alfabetização - PROFA e PRÓ-LETRAMENTO, terão preferencialmente a lotação nessas turmas.

Parágrafo único. A disciplina de Práticas de Construção da Leitura e da Escrita será oferecida a professores com experiência comprovada em alfabetização.

Art. 8º Os professores de Educação Física da Rede Municipal de Ensino poderão ser lotados da seguinte forma, podendo fazer opção nos anos iniciais ou finais do Ensino Fundamental:

I – com 20h/a, sendo 12h/a em sala de aula + 02h/a treinamento + 06h/a atividades;
II – com 40h/a, sendo 24h/a em sala de aula + 04h/a treinamento + 12h/a atividades;

Art. 9º Os professores das escolas indígenas da Rede Municipal de Ensino serão lotados da seguinte forma nos anos iniciais(1º ao 3º ano) do Ensino Fundamental:

I – com 20 h/a, sendo 10 h/a (Base Nacional Comum) + 04 h/a de Língua Terena + 06 h/a atividades.

§ 1º - Nos casos em que o professor regente não domine a Língua Terena, deverá completar sua carga horária com as disciplinas de Arte e Cultura Terena e Educação Física nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Capítulo IV
Da Lotação do Coordenador Pedagógico Efetivo

Art. 10. A lotação do Coordenador Pedagógico será feita em Unidade Escolar com os seguintes critérios:

I – Educação Infantil:
a) 100 a 300 alunos – l (um) Coordenador Pedagógico
II – Ensino Fundamental:
a) até 300 alunos – 1 (um ) Coordenador Pedagógico
b) 301 a 800 alunos – 2 (dois) Coordenadores Pedagógicos
c) Acima de 800 alunos – 3 (três) Coordenadores Pedagógicos. 

Parágrafo único. As escolas e os Centros de Educação Infantil que tiverem abaixo de 100 alunos contarão com 1 (um) Coordenador Pedagógico itinerante.

Capítulo V
Da Lotação do Professor da Sala de Tecnologia

Art. 11. A lotação do professor da sala de tecnologia efetivo, será de acordo com a classificação do concurso.

Parágrafo único. A lotação de que trata o caput deste artigo será de acordo com as necessidades e horário de funcionamento das salas de tecnologias de cada unidade escolar. 

Capítulo VI
Das Disposições Finais

Art. 12. Caso ocorra a constituição ou extinção de turmas, a lotação poderá ser alterada, visando atender as novas necessidades, desde que as partes envolvidas sejam devidamente informadas.

Art. 13. As vagas remanescentes serão oferecidas para contratações temporárias, de acordo com Edital Específico para esse fim.

§ 1º. O professor efetivo, com prorrogação de carga horária ou contratado perderá a prorrogação e contrato em casos de qualquer afastamento superior a 30 (trinta) dias, exceto os que tiverem em gozo de licença gestante ou adoção.

§ 2º. Só será concedida prorrogação quando a carga horária oferecida for inferior a 20h/a semanais.

Art. 14. Os professores designados para função de diretores e coordenadores pedagógicos, deverão realizar a lotação na área de conhecimento ou disciplina, objeto de seu concurso.

Art. 15. As excepcionalidades serão dirimidas pela Gerência Municipal de Educação, observada a legislação em vigor.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 17. Fica revogada a Resolução/GEMED nº. 005/2010, de 20 de dezembro de 2010, e as demais disposições em contrário.

Aquidauana/MS, 19 de dezembro de 2011.
Ordalino Martins da Cunha
Gerente Municipal de Educação de Aquidauana
 
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