Em sessão realizada na terça-feira (24), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado julgou parcialmente procedente a Apelação Cível nº 2011.035879-2, interposta pelo Auto Posto Sirius Ltda em face da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul (Enersul). O apelante recorre da sentença de 1ª grau que negou o pedido de indenização por danos morais.
Consta nos autos que, no dia 25 de maio de 2010, os funcionários da Enersul suspenderam o fornecimento de energia elétrica do posto Sirius, alegando débitos no valor de R$ 1.138,00 referente ao mês de março de 2003 e R$ 2.692,00 referentes a fevereiro de 2006.
Ainda de acordo com os autos, no momento da suspensão do fornecimento de energia, a empresa buscou entrar em um acordo para conseguir um prazo para resolver a situação. Mas, em meio de diversos clientes, os funcionários da Enersul debochavam da situação e ofenderam a requerente chamando-a de “caloteira”.
Inconformado com o julgamento pelo juízo de 1º grau, que julgou parcialmente procedente seu pedido, o Auto Posto Sirius recorreu alegando que o corte no fornecimento de energia elétrica praticado pela Enersul durou três dias e acarretou-lhe danos morais. Sustentou ainda que não teve condições de atender ao público em diversos dias, causando assim, prejuízo à sua tradição, reputação, confiança, credibilidade, etc.
Depois de intimada para a Apelação Cível, a Enersul também recorreu apresentando contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Em eu voto, o relator da apelação, Des. Marco André Nogueira Hanson, citou o art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e o art. 927, 186 e 187 do Código Civil para enfatizar as razões pela quais deveria haver a indenização por danos morais.
O relator também citou jurisprudência do STJ e do judiciário do Rio Grande do Sul e concluiu que “três dias de interrupção indevida da energia certamente acarretou abalo ao valor e reputação da instituição, incutindo, ainda que minimamente, conceitos deletérios no intelecto de cada cliente que se deslocou até o estabelecimento comercial e, lá estando, viu-se impossibilitado de abastecer seu veículo, vindo, então, a procurar a concorrência para suprir sua necessidade de consumo”.
Por fim, o desembargador afirmou que “considerando tais parâmetros, entendo que a importância de R$ 15.000,00 se apresenta razoável e adequada para reparar o dano causado à pessoa jurídica, tudo a atender às particularidades do caso concreto”.