Mulher que xingou vereador durante sessão solene em Miranda, município distante 75 quilômetros de Aquidauana, teve mantida a condenação de dois meses de detenção, em regime semiaberto, por crime de desacato. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Pescadora, ela chegou a ingressar com recurso, negado, de forma unânime, pelos magistrados da 1ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
Conforme o processo, o caso aconteceu no dia 01º de janeiro de 2017, em um hotel, onde era realizada sessão solene de votação para composição da mesa diretora da Câmara de Vereadores. Por discordar do voto de um parlamentar, a mulher começou a xingá-lo de “traidor”, “drogado”, entre outras ofensas.
Após ser condenada, a pescadora entrou com apelação pela sua absolvição, alegando que a atitude não constituía crime e que não havia provas suficientes contra ela. Também garantiu que não teve a intenção de desrespeitar, ofender ou menosprezar o vereador. Justificou que se tratava de um fato atípico, em que acabou ficando com os ânimos exaltados, por ter sido submetida a uma “situação extrema”.
Em parecer sobre o caso, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou favorável à negação do provimento do apelo defensivo. Posteriormente, o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, analisou que as provas contidas nos autos, assim como os depoimentos da vítima e das testemunhas, indicam a presença de dolo na conduta da mulher e evidências suficientes do desacato praticado por ela.
“A acusada ofendeu, por meio de palavras ultrajantes, o edil na sessão solene de votação para composição da mesa diretora da Câmara de Vereadores do município, estando configurado o delito de desacato, tipificado no art. 331, do Código Penal, uma vez que sua conduta foi impelida com a intenção de desprestigiar a imagem da vítima, em razão da função pública exercida”, escreveu o relator, em seu voto.
De acordo com o magistrado, uma condenação precisa estar fundamentada em provas indubitáveis que comprovem a existência do crime, assim como a autoria. Com relação à justificativa da pescadora, ele observou que o delito de desacato “não exige ânimo calmo e refletido, já que rotineiramente é praticado por agente descontrolado, emocionado ou irado, o que não possui o condão de, por si só, afastar a vontade livre e consciente de depreciar a função pública”.
Na situação específica, prosseguiu Silveira, ficou claro que a apelante desacatou a vítima no exercício de cargo.
“Não há que se falar em absolvição porque o fato não constitui infração penal ou por ausência de provas, devendo ser mantida a sentença condenatória. As penas foram corretamente fixadas, bem como o regime prisional, suficientes e necessários para reprovação e prevenção do delito, não havendo qualquer reparo a ser feito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu o magistrado.