Após o temporal que castigou a região pantaneira, a Prefeitura de Aquidauana tomou a decisão de declarar situação de emergência em partes das áreas urbana e rural. O decreto N.º 126/2020, assinado pelo prefeito Odilon Ribeiro (PSDB), foi publicado na edição desta segunda-feira (17) do Diário Oficial do Município.
Segundo o texto, a decisão leva em conta o dever do Estado de preservar o bem-estar da população e as atividades socioeconômicas nas regiões atingidas. Os prejuízos ocorreram, principalmente, na noite de sábado (15), quando os ventos variaram entre 80 e 100 quilômetros por hora.
Levantamento indicou 416 residências que tiveram suas estruturas danificadas durante a tempestade. Entre as regiões mais afetadas – Jardim Aeroporto, Conjunto Arara Azul, Vila Pinheiro, Bairro Nova Aquidauana, Bairro Serraria, Bairro Alto e Bairro São Francisco.
Também houve prejuízos estruturais em locais públicos, como Cemitério Municipal e CEM (Centro de Especialidades Médicas), queda de árvores e danos nas redes de energia elétrica e telefonia.


Com a declaração de emergência, os órgãos municipais - sob coordenação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil de Aquidauana - ficam autorizados a atuar nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução. Também poderão ser convocados voluntários para reforçar o atendimento, com realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade.
Em situação de risco iminente, conforme estabelecido nos incisos XI e XXV, do artigo 5.º, da Constituição Federal, os agentes de Defesa Civil e as autoridades administrativas têm amparo para entrar nas casas, prestando socorro ou determinando a saída imediata. Também é autorizado o uso de propriedade particular, no caso de manifesto perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização posterior, caso haja dano.


O decreto ainda estabelece que ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários afetados. Não há prejuízos referentes à Lei de Responsabilidade Fiscal, com base no inciso IV, do artigo 24, da Lei Federal n.º 8.666 de 21/06/1993. No entanto, a conclusão dos serviços deve ocorrer dentro do prazo máximo de 180 dias.